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Estatuto do COSEMS/TO

52artigos8capítulosEm vigor desde 01/03/2024

As regras de funcionamento do Conselho de Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Tocantins: finalidade, direitos e deveres dos associados, órgãos, eleições e mandatos. Texto aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária de 01/03/2024 e registrado em cartório em 22/03/2024.

Em resumo

O estatuto em 8 pontos

Fundação

Constituído em 20 de fevereiro de 1997 como associação sem fins econômicos, com sede e foro em Palmas.

Art. 1ºArt. 2º

Associados

Todos os gestores de saúde dos municípios tocantinenses são membros associados.

Art. 4º

Assembleia Geral

Órgão máximo de deliberação. Reúne-se uma vez por ano e é convocada com no mínimo 8 dias de antecedência.

Art. 16ºArt. 17º

Quórum

50% mais um dos membros. Em segunda convocação, 30 minutos depois, com representação de 25% dos municípios.

Art. 18º

Diretoria Executiva

11 cargos, com mandato de 2 anos e possibilidade de reeleição por igual período.

Art. 13ºArt. 44º

Conselho Fiscal

3 membros titulares e 3 suplentes, que avaliam as contas a cada quadrimestre.

Art. 14ºArt. 36º

Eleições

Até 30 de abril, a cada dois anos. A Comissão Eleitoral é designada no mínimo 40 dias antes.

Art. 40ºArt. 41º

Sem remuneração

Diretoria e Conselho Fiscal não recebem remuneração; só ajuda de custo e diárias de deslocamento.

Art. 13º
Texto completo

Estatuto do Conselho de Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Tocantins

Capítulo I

Da denominação, objeto e natureza da fundação

Art. 1º

O Conselho de Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Tocantins - COSEMS/TO, em 20 de fevereiro de 1997, foi constituído como associação, sem fins econômicos, possuindo personalidade jurídica de direito privado, atuando em âmbito estadual, com autonomia técnica, administrativa e financeira, dotada de patrimônio próprio, destinada a congregar gestores públicos municipais de saúde do Estado do Tocantins, com vistas ao efetivo intercâmbio de informações e experiências e ao apoio coletivo no encaminhamento de soluções para problemas de saúde de interesse local, regional e estadual, nos termos da Lei 12.466 de 2011, regendo-se pelo presente Estatuto.

§1º O COSEMS/TO é reconhecido pela Lei Federal nº 8.080/90 (alterada pela Lei Federal nº 12.466/11) como entidade que representa os entes municipais, no âmbito estadual, para tratar de matérias referentes à saúde, vinculado institucionalmente ao Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde – CONASEMS.

§2º Em consonância com a sua finalidade, o COSEMS/TO propugnará pela defesa e proteção da saúde como direito do cidadão e dever do Estado, cabendo-lhe, nesse sentido, representar os interesses de seus associados, fundada na relevância das ações e dos serviços de saúde e vinculados ao desenvolvimento e aperfeiçoamento dos sistemas municipais de saúde.

Capítulo II

Da finalidade, sede, foro e duração

Art. 2º

O COSEMS/TO, com duração por prazo indeterminado, sede e foro em Palmas, na Quadra 104 Norte, Avenida LO-02, Lote 19 – Edifício Homaidan, sala 303, Plano Diretor Norte, CEP: 77.006-022, Estado do Tocantins, tem por finalidade:

  1. ICongregar os gestores das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Tocantins;
  2. IIManter o intercâmbio com o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde – CONASEMS e com os COSEMS dos demais estados;
  3. IIIPropugnar pela efetivação do Sistema Único de Saúde - SUS;
  4. IVViabilizar, participar e representar o Poder Público Municipal de Saúde, a nível Regional, Estadual e Federal, com direito a voz e voto nas instâncias de definição e decisão das políticas, diretrizes e ações de saúde;
  5. VAtuar junto às instâncias municipais, estaduais e nacionais do SUS, representando as Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Tocantins, na defesa da saúde pública realizando atividades e projetos que visem o fortalecimento e aprimoramento do Sistema Único de Saúde;
  6. VIMotivar e assessorar o planejamento da saúde municipal objetivando atender, dentro do espaço local e regional, as principais prioridades estabelecidas pelas instâncias decisórias do Sistema Único de Saúde;
  7. VIIEstimular o desenvolvimento organizacional das Secretarias Municipais de Saúde;
  8. VIIIContribuir para o processo de gestão federativa do SUS e a organização do sistema e ações dos serviços de saúde;
  9. IXLutar pela ampliação do financiamento do SUS e pelo aprimoramento da Gestão do SUS;
  10. XPromover encontros, seminários e outros eventos para estimular o intercâmbio de experiências e aprofundar as discussões entre os Municípios na área de saúde, seja no âmbito local, regional ou estadual.
Capítulo III

Da composição, direitos e deveres

Art. 3º

O COSEMS/TO compor-se-á de Secretários de Saúde dos Municípios do Estado do Tocantins, e quando não existir tal cargo, o responsável pelo Órgão de saúde no município, oficialmente designado pelo Prefeito Municipal.

Art. 4º

São considerados membros associados do COSEMS/TO, todos os gestores de saúde dos municípios tocantinenses.

Parágrafo Único. A única forma de exclusão dos membros associados se dará pela extinção do município, e consequentemente da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 5º

São Direitos dos associados:

  1. IParticipar das Assembleias Gerais da Entidade;
  2. IIVotar e ser votado para os cargos de acordo com as normas deste estatuto;
  3. IIISolicitar informações atualizadas sobre as contribuições de representação institucional dos associados;
  4. IVSolicitar apoio e serviços disponibilizados aos associados;
  5. VRequerer e receber informações institucionais referentes ao Sistema Único de Saúde;
  6. VISolicitar providências da direção da entidade quando não respeitado o presente estatuto;
  7. VIISolicitar recurso à Assembleia Geral de pleitos recusados ou negados por decisão dos órgãos do Colegiado;
  8. VIIIIndicar um suplente para substituí-lo em seus impedimentos, previamente nomeado junto à Diretoria Executiva, com os mesmos direitos e deveres do titular.

Parágrafo Único. A designação do suplente de que o dispositivo anterior trata deve se dar através de correspondência oficial dirigida à Diretoria Executiva do COSEMS/TO, limitado ao direito de voz, não podendo exercer o direito de voto.

Art. 6º

São Deveres dos associados:

  1. IRespeitar as normas deste estatuto;
  2. IIManter suas contribuições de representação institucional atualizadas sob pena de sofrer sanções previstos no parágrafo único do artigo 6º;
  3. IIIInformar a Diretoria Executiva, em até 30 dias, quando da alteração da titularidade da secretaria municipal de saúde associada;
  4. IVPrestar informações à Diretoria Executiva sempre que for solicitado;
  5. VComprovar os pagamentos da contribuição de representação institucional sempre que for solicitado.

Parágrafo Único. O membro do COSEMS/TO inadimplente por um trimestre não poderá participar de eventos indicados pelo Conselho e custeados pelo mesmo.

Capítulo IV

Da renda e manutenção

Art. 7º

A renda para manutenção do COSEMS/TO é constituída de:

  1. IContribuição de representação institucional, conforme tabela aprovada em Assembleia Geral;
  2. IIDoações e legados;
  3. IIIConvênios, termo de cooperação e outros instrumentos congêneres;
  4. IVSubvenções governamentais e/ou empresariais;
  5. VRendimentos patrimoniais;
  6. VIRendas eventuais.
Capítulo V

Da organização

Art. 8º

São órgãos do COSEMS/TO:

  1. IAssembleia Geral, como órgão Superior de Direção, Fiscalização e Controle;
  2. IIColegiado do COSEMS/TO Composto por Representantes das Comissões Intergestores Regionais - CIR’s, e Diretoria Executiva do COSEMS, como órgão de Direção Intermediária;
  3. IIIDiretoria Executiva, como órgão de Administração Superior;
  4. IVConselho Fiscal.

§1º Todos os cargos que compõem os órgãos do COSEMS/TO são privados de Secretários Municipais de Saúde do Estado do Tocantins ou de ocupante de cargo ou função equivalente.

§2º A perda do cargo de Secretário Municipal de Saúde do Estado do Tocantins ou de ocupante de cargo ou função equivalente implicará a perda do cargo ocupado nos órgãos do COSEMS/TO, podendo, a critério da Diretoria Executiva, ser concedido um prazo máximo de até trinta dias para o desligamento definitivo do cargo.

§3º Os Membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal do COSEMS/TO que faltar a três reuniões consecutivas da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, sem justificativa aceita pela diretoria, após notificação formalizada, poderá perder automaticamente o cargo.

Art. 9º

São órgãos de apoio administrativo do COSEMS/TO:

  1. ISecretaria Executiva;
  2. IICorpo Técnico profissional.

Parágrafo Único. Além dos órgãos relacionados no caput do presente artigo, o COSEMS/TO pode ter em sua estrutura:

  1. IRepresentação junto aos órgãos Estaduais e Federais;
  2. IISecretarias extraordinárias para assunto e/ou tema determinado;
  3. IIIGrupos de trabalhos para tratar de temas específicos.

Art. 10º

A Assembleia Geral é o órgão de deliberação máxima do COSEMS/TO, sendo composta por todos os dirigentes municipais de saúde do Estado.

§1º Têm direito a voz e voto na Assembleia Geral do COSEMS/TO, os dirigentes das Secretarias Municipais de Saúde do Estado, devidamente identificados com a credencial competente, desde que esteja em dia, com a contribuição institucional referida no art. 7º, inciso I;

§2º Têm direito a voz na Assembleia Geral do COSEMS/TO, os dirigentes titulares das Secretarias Municipais de Saúde do Estado, mesmo não estando em dia com a contribuição institucional referida no art. 7º, inciso I.

Art. 11º

O Colegiado do COSEMS/TO é órgão deliberativo diretamente subordinado a Assembleia Geral, sendo assim composto:

  1. IMembros da Diretoria Executiva do COSEMS/TO;
  2. IIRepresentantes das Comissões Intergestores Regionais – CIR’s.

Art. 12º

Os membros Representantes das Comissões Intergestores Regionais – CIR’s, anualmente, serão indicados em número de até 03 (três), sendo um titular e dois suplentes, eleitos em plenárias regionais e enviados a Diretoria Executiva do COSEMS/TO, com encaminhamento das respectivas atas, firmadas pelos Gestores Municipais.

Art. 13º

A Diretoria Executiva é o órgão de direção e representação do COSEMS/TO, sendo composta de:

  1. IPresidente;
  2. II1º Vice-Presidente;
  3. III2º Vice-Presidente;
  4. IVDiretor Administrativo;
  5. VAdjunto do Diretor Administrativo;
  6. VIDiretor de Comunicação;
  7. VIIAdjunto do Diretor de Comunicação;
  8. VIIIDiretor Financeiro;
  9. IXAdjunto da Diretor Financeiro;
  10. XDiretor de Descentralização e Regionalização;
  11. XIAdjunto do Diretor de Descentralização e Regionalização.

Parágrafo Único. Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, ressalvada ajuda de custo e diárias para custeio de deslocamento, hospedagem e alimentação, não recebem remuneração a qualquer título.

Art. 14º

O Conselho Fiscal é órgão subordinado a Assembleia Geral, composto de 03 (três) membros titulares e 03 (três) membros suplentes eleitos por ocasião da eleição da Diretoria Executiva conforme Art. 40º, e que não possuam cargo e/ou indicação pela Diretoria Executiva do COSEMS/TO, exceto em casos de vacância e tem como atribuição avaliar quadrimestralmente e dar parecer sobre as contas patrimoniais e financeiras da Diretoria Executiva devendo apresentar seus relatórios para deliberação da Assembleia Geral da entidade.

Art. 15º

A Secretaria Executiva, subordinada a Diretoria Executiva, é o órgão encarregado de realizar diligências e praticar ações de caráter executivo, determinado pela mesa diretora e por este estatuto.

Parágrafo Único. A Secretaria Executiva poderá ser composta por Secretário (a) Executivo (a), Coordenadores, Assessores Técnicos, Auxiliares Administrativos, e por Apoiadores Regionais. A coordenação, monitoramento e administração das atividades desempenhadas por esta secretaria, serão feitas pelo Diretor Administrativo.

Capítulo VI

Das atribuições e funcionamento dos órgãos do Conselho de Secretarias Municipais de Saúde

Art. 16º

A Assembleia Geral, órgão máximo de deliberação do COSEMS/TO, reunir-se-á ordinariamente, anualmente; e extraordinariamente, com fins específicos, quando convocada:

  1. IPelo Presidente;
  2. IIPela maioria dos membros da Diretoria Executiva;
  3. IIIPor no mínimo 1/5 dos membros filiados ao COSEMS/TO, com direito a voto, conforme referido art. 10º, Parágrafo 1º.

Art. 17º

As decisões da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos membros efetivos, presentes, convocadas com antecedência mínima de 08 (oito) dias, mediante editais afixados em locais apropriados das dependências comumente mais frequentadas pelos associados, publicação no site oficial da entidade e comunicação aos associados por intermédio de circulares.

Art. 18º

O quórum mínimo para instalação e deliberação da Assembleia Geral é de 50% mais um dos membros, em primeira convocação ou em segunda convocação, com representação de 25% do total de municípios do Estado do Tocantins, pelo menos trinta minutos, após a realização da primeira.

Art. 19º

Atribuições e competências exclusivas da Assembleia Geral:

  1. IEleger e destituir os membros da Diretoria Executiva;
  2. IIAprovar, alterar e emendar este estatuto;
  3. IIIAvaliar e aprovar relatórios de atividades e financeiros da Diretoria Executiva;
  4. IVEleger e destituir os membros do Conselho Fiscal;
  5. VAvaliar e deliberar, em caráter recursal, as decisões tomadas pelo Conselho de Secretarias Municipais de Saúde;

§1º Qualquer alteração no presente estatuto exigirá deliberação em Assembleia Geral Extraordinária convocada especificamente para esse fim, exigindo-se a aprovação da maioria absoluta dos presentes conforme determina o artigo 17 deste estatuto.

§2º Na hipótese de destituição de membros da diretoria, o quórum de deliberação é de 50% mais um dos membros, em primeira convocação ou em segunda convocação, com representação de 25% do total de municípios do Estado do Tocantins, pelo menos trinta minutos, após a realização da primeira com prévia comunicação ao dirigente a ser destituído.

Art. 20º

O Colegiado do COSEMS/TO, composto pelos Representantes das Comissões Intergestores Regionais – CIR’s e membros da Diretoria Executiva, órgão deliberativo, subordinado à Assembleia Geral, reunir-se-á ordinariamente, mensalmente e, extraordinariamente, com fins específicos, quando convocado.

  1. IPelo Presidente
  2. IIPela maioria dos membros da Diretoria Executiva;

Art. 21º

As decisões do Colegiado do COSEMS/TO são tomadas por maioria simples dos membros efetivos presentes.

Art. 22º

O quórum mínimo para reuniões deliberativas do Conselho do COSEMS/TO é de 50% mais um dos membros.

Art. 23º

São atribuições e competência do Conselho do COSEMS/TO:

  1. IDeliberar sobre assuntos não privativos da Assembleia Geral;
  2. IIDeliberar e indicar as diretrizes a serem desenvolvidas, implementadas e defendidas pelo COSEMS/TO e seus representantes nos fóruns deliberativos do SUS.

Art. 24º

Compete aos Representantes das Comissões Intergestores Regionais – CIR’s:

  1. IOrganizar e coordenar, no âmbito das respectivas Regiões de Saúde, as relações associativas previstas no Art.1º deste Estatuto;
  2. IISer o guardião da missão, visão e valores do COSEMS/TO na região;
  3. IIIMonitorar e avaliar a execução do plano de trabalho do COSEMS/TO na região;
  4. IVSugerir e propor ações no plano de trabalho do COSEMS/TO para as Regiões de Saúde;
  5. VAtuar como orientador e auxiliar nas atividades da Diretoria Executiva, implementando as medidas adotadas pela Assembleia Geral e pela Diretoria Executiva, em sua respectiva região de saúde;
  6. VIRepresentar os interesses dos municípios e defender o COSEMS/TO nas reuniões da Comissão Intergestores Regionais (CIR), com vista no fortalecimento do fórum de pactuação regional;
  7. VIIAtuar como ponto de apoio às atividades da diretoria executiva implementando, através dos respectivos representantes, propostas do COSEMS/TO, em cada uma das 08 (oito) Regiões de Saúde;
  8. VIIIResponder pelo COSEMS/TO em nível local por delegação da Diretoria Executiva;
  9. IXParticipar quando convidados, das reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria Executiva;
  10. XCriar espaço para troca de experiências, contribuindo com o processo de regionalização solidária, por meio da organização das ações e serviços de saúde, com vistas à implementação da Rede de Atenção à Saúde (RAS);

Art. 25º

A Diretoria Executiva, permanentemente instalada, reunir-se-á no mínimo uma vez por mês, ou em reunião convocada por qualquer um de seus membros, de comum acordo com o Presidente, ou quando convocada pela maioria simples dos membros.

Parágrafo Único. Os Membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal do COSEMS/TO que faltar a três reuniões consecutivas da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, sem justificativa aceita pela diretoria, após notificação formalizada, poderá perder automaticamente o cargo.

Art. 26º

O quórum para deliberação da Diretoria Executiva é da maioria simples de seus membros.

Art. 27º

Compete à Diretoria Executiva:

  1. IAdministrar o patrimônio do COSEMS/TO;
  2. IIManter atualizado o cadastro dos membros do COSEMS/TO;
  3. IIIDivulgar as decisões do COSEMS/TO;
  4. IVViabilizar administrativamente o pleno funcionamento da entidade;
  5. VRepresentar os dirigentes municipais em órgãos Colegiados do SUS;
  6. VIParticipar como membro efetivo dos órgãos colegiados, com direito a voz e voto na Comissão Intergestores Bipartite - CIB e no Conselho Estadual de Saúde - CES, desde que tenha participado da reunião ordinária do COSEMS/TO e/ou reunião de alinhamento de pauta da CIB;
  7. VIIIndicar os membros suplentes dos órgãos colegiados (CIB E CES);
  8. VIIIRegistrar e publicar o Estatuto e as modificações que venham ocorrer;
  9. IXNomear um Secretário Executivo e/ou Coordenadores e autorizar contratação de técnicos e auxiliares administrativos.

Art. 28º

O Presidente da Diretoria Executiva é o representante legal do COSEMS/TO, e a ele compete:

  1. IConvocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva, da Assembleia Geral e do Conselho do COSEMS/TO;
  2. IIRepresentar o COSEMS/TO, em juízo e fora dele, ativa e passivamente;
  3. IIIDefender, respeitar e fazer cumprir o presente estatuto e as decisões tomadas pelas instâncias deliberativas do COSEMS/TO;
  4. IVFirmar contratos, acordos, convênios e demais instrumentos congêneres ou rescindi-los, desde que aprovados pela Diretoria Executiva;
  5. VApresentar à Assembleia Geral os relatórios de atividades do COSEMS/TO;
  6. VIMovimentar as contas bancárias do COSEMS/TO, juntamente com o Diretor Financeiro, na forma do disposto no art. 32, Inciso IV;
  7. VIIEstabelecer parcelamentos "ad referendum" da Diretoria Executiva, aqueles membros em atraso com a contribuição pecuniária, referida no art. 7º, inc. I.

Parágrafo Único. O Presidente do COSEMS/TO é membro nato da Comissão Intergestores Bipartite e do Conselho Nacional de Representantes Estaduais – CONARES.

Art. 29º

Compete ao 1º Vice-Presidente substituir o Presidente em seus impedimentos legais, temporários e ocasionais, auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições e sucedê-lo no caso de vacância do cargo.

Art. 30º

Compete ao 2º Vice-Presidente, auxiliar o Presidente, substituir o 1º Vice-Presidente no desempenho de suas funções e sucedê-lo no caso de vacância do cargo.

Art. 31º

Ao Diretor Administrativo compete:

  1. IAdministrar o patrimônio do COSEMS/TO;
  2. IIAgendar reuniões;
  3. IIISecretariar reuniões;
  4. IVEncaminhar Relatórios, Atas e outros documentos aos filiados;
  5. VCoordenar, em articulação com a Secretaria Executiva, a agenda do COSEMS/TO;
  6. VIManter a guarda de livros, arquivos e outros documentos do COSEMS/TO;
  7. VIIResponder pela divulgação e comunicação nos casos de ausência dos cargos da Diretoria Executiva.

Art. 32º

Ao Diretor Financeiro compete:

  1. IDesenvolver a política financeira do COSEMS/TO;
  2. IICoordenar, em articulação com a Secretaria Executiva, as finanças e administrar o patrimônio do COSEMS/TO;
  3. IIIResponsabilizar-se pela prestação de contas, com o auxílio da Secretaria Executiva;
  4. IVMovimentar as contas bancárias do COSEMS/TO, na forma do disposto no art. 28, Inciso VI;
  5. VAssinar contratos e convênios cuja proposição já foi aprovada pela Diretoria Executiva, nos impedimentos legais e eventuais do Presidente.

Art. 33º

Ao Diretor de Comunicação compete:

  1. IDesenvolver a política de comunicação do COSEMS/TO;
  2. IIAcompanhar e avaliar, em articulação com a Secretaria Executiva, os instrumentos de comunicação do COSEMS/TO;
  3. IIIFormular estratégias facilitadoras dos debates de temas referentes à política de saúde;
  4. IVCoordenar os processos editoriais dos diversos instrumentos de comunicação da entidade.

Art. 34º

Ao Diretor de Descentralização e Regionalização compete:

  1. IDesenvolver uma política de qualificação da gestão descentralizada e de orientação do COSEMS/TO aos sistemas locais de saúde para o processo de pactuação.
  2. IIOrientar e acompanhar a formulação, negociação e execução dos pactos de gestão.
  3. IIICoordenar e promover estudos e discussões sobre a regionalização cooperativa.

Art. 35º

A cada Diretor corresponderá um Diretor Adjunto, que tem a função de auxiliá-lo no desempenho de suas funções e substituí-lo em suas faltas, ausências e impedimentos temporários, devendo ser eleito juntamente com o Diretor Titular.

Art. 36º

Ao Conselho Fiscal compete:

  1. IFazer fiscalização contábil financeira das contas movimentadas pela Diretoria Executiva;
  2. IIVerificar aplicação dos recursos financeiros próprios, de convênios e outras receitas.
  3. IIIFazer relatório quadrimestral e anual das contas patrimoniais e financeiras da Diretoria Executiva.

Parágrafo Único. Aos Conselheiros Suplentes compete auxiliar os Conselheiros Titulares no desempenho de suas funções e substituí-los em suas faltas, ausências e impedimentos temporários, devendo ser eleito juntamente com os Conselheiros Titulares.

Art. 37º

Havendo vacância de qualquer dos cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, os cargos vagos serão ocupados pelos respectivos Diretores Adjuntos/suplentes ou, não havendo suplentes, os mesmos serão indicados pela Diretoria Executiva e nomeados através de ato da diretoria.

Art. 38º

A Secretaria Executiva, instalada permanentemente, com infraestrutura administrativa compete:

  1. IRedigir e formalizar documentos;
  2. IIRedigir e formalizar ofícios e expedientes;
  3. IIIControlar o livro de protocolo;
  4. IVPreparar e estruturar reuniões da Assembleia Geral e Conselho do COSEMS/TO e da Diretoria Executiva;
  5. VOrganizar e zelar pelo arquivo;
  6. VIAssessorar os Municípios tecnicamente para estruturação organizacional e de planejamento;
  7. VIIExercer outras atividades de caráter executivo determinado pela Diretoria Executiva;
  8. VIIIEnviar mensalmente convocação da reunião do Conselho do COSEMS/TO.

Art. 39º

O Corpo Técnico-Profissional do COSEMS/TO é constituído de pessoas de reconhecida competência técnica ou científica que possam contribuir para a realização dos objetivos enunciados no Art. 2º, em especial, e de especialistas que preferencialmente tenham ocupado cargo de Secretário Municipal de Saúde.

§1º O Corpo Técnico Profissional poderá organizar-se em Câmeras Técnicas, Grupos de Trabalhos e outros fóruns que necessitem de representação do COSEMS/TO conforme determinação da Diretoria Executiva.

§2º A Diretoria Executiva aprovará a inclusão do técnico ou especialista, no Corpo Técnico Profissional, após a sua solicitação formal e análise de sua capacidade profissional e necessidade do COSEMS/TO.

§3º Os integrantes do Corpo Técnico-Profissional, que não terão vínculo empregatício com o COSEMS/TO, poderão, dentro do interesse e necessidade do COSEMS/TO, prestar-lhe serviços, após a aprovação de projetos e programas.

§4º Os honorários pagos a esses profissionais deverão ser compatíveis com os valores de mercado, admitindo-se, ainda, o trabalho voluntário desses profissionais, na forma da legislação pertinente.

Capítulo VII

Da eleição, posse e mandato

Art. 40º

A eleição da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal far-se-á por votação em Assembleia Geral convocada em Edital.

§1º As eleições deverão ocorrer até 30 de abril, a cada dois anos;

§2º Quando o mandato da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal terminar no ano seguinte de eleição municipal, os membros integrantes dos cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, deverão permanecer investidos nos cargos até o final do mandato (30 de abril).

§3º No final do mandato da Diretoria Executiva fica o COSEMS/TO obrigado a custear todas as despesas de locomoção e diárias para seus membros até a posse da nova Diretoria, desde que tais membros tenham sido desvinculados das respectivas Secretarias Municipais de Saúde.

§4º No caso de inadimplência por parte dos filiados, fica estabelecido que os mesmos devam estar quites com suas obrigações institucionais de acordo com art. 6º, parágrafo único, sob pena de impedimento da participação na mesma, seja como eleitor ou candidato.

Art. 41º

A Comissão Eleitoral, designada pela Diretoria Executiva, no mínimo 40 (quarenta) dias antes do dia marcado para a eleição, será constituída de um Presidente e dois Secretários, cabendo-lhe:

  1. a)Conduzir o processo eleitoral;
  2. b)Informar através de Edital de convocação, o dia e local de realização da eleição, com um mínimo de 30 dias de antecedência;
  3. c)Realizar o pleito, apurar e registrar em ata o resultado e proclamar e dar posse aos eleitos;
  4. d)Dirimir dúvidas surgidas durante o processo eleitoral, adotando todas as providências para que a votação transcorra com normalidade;
  5. e)A proclamação dos eleitos, pelo presidente, deve ocorrer logo após a apuração da eleição.

Parágrafo Único. Os membros da Comissão Eleitoral ficam impedidos de concorrer a cargos para a Diretoria Executiva.

Art. 42º

Somente os membros do COSEMS/TO em pleno gozo de seus direitos e cumpridores dos seus deveres poderão votar e ser votados.

Art. 43º

No caso de afastamento do cargo de Secretário Municipal de Saúde componente da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, a substituição far-se-á conforme as normas previstas neste estatuto.

Art. 44º

O exercício dos cargos de Diretoria terá a duração de 2 (dois) anos, podendo o mesmo ser reeleito para qualquer cargo por igual período.

Capítulo VIII

Das disposições finais

Art. 45º

Os membros da Diretoria serão passivos da destituição do cargo, por atraso na contribuição financeira à entidade por um período de um trimestre.

Parágrafo Único. Para destituição, deverá ser cumprido o que determina o Art. 19, parágrafo 2º, deste Estatuto.

Art. 46º

A representação do COSEMS/TO na Comissão Intergestores Bipartite (CIB), será composta de acordo com que estabelece o regimento interno da citada Comissão;

Parágrafo Único. O Secretário Municipal da Capital e o Presidente do COSEMS/TO são membros natos da Comissão Intergestores Bipartite.

Art. 47º

Dissolve-se o COSEMS/TO, somente na hipótese do mesmo não mais atingir a finalidade a que se propõe, sendo decidido em Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada com este objetivo, que decidirá com 2/3 dos filiados.

Parágrafo único. Em caso de dissolução, observado o previsto no presente estatuto e depois de encerrado o processo de liquidação, seu patrimônio terá o destino decidido em Assembleia Geral, respeitando o disposto no código Civil.

Art. 48º

A Diretoria Executiva completará o presente Estatuto, através de Atos, Regulamentos, Regimento Interno, mediante homologação da Assembleia Geral Extraordinária convocada exclusivamente para alteração do Estatuto.

Art. 49º

Os membros do Conselho não respondem pessoalmente, solidariamente ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas pelo COSEMS/TO, nem por prejuízos porventura ocorridos, salvo se agirem com dolo ou culpa.

Art. 50º

É vedado aos membros o uso dos bens do COSEMS/TO, para fins particulares.

Art. 51º

Os casos omissos do presente Estatuto serão resolvidos pela Diretoria Executiva.

Art. 52º

Este estatuto entra em vigor a partir da data de sua aprovação realizada pela Assembleia Geral Extraordinária, aplicando-se as alterações já no mandato atual, ficando revogadas as disposições do estatuto anterior.

Palmas/TO, 01 de março de 2024. Yatha Anderson Pereira Maciel, Presidente do COSEMS/TO.

Texto transcrito do estatuto registrado em cartório. Em caso de divergência, vale o documento original em PDF.
Histórico

Versão 2024

Aprovação e registro

  1. 20/02/2024Edital de Convocação nº 002/2024Convocação dos Secretários Municipais de Saúde para a Assembleia Geral Extraordinária com o propósito de aprovar as readequações do estatuto.
  2. 01/03/2024Assembleia Geral ExtraordináriaRealizada às 15h no Auditório do Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas. As alterações foram aprovadas por unanimidade.
  3. 22/03/2024Registro em cartórioRegistro Civil de Pessoas Jurídicas de Palmas (Livro A): protocolado sob o nº 66102, averbado sob o nº 45 e registrado sob o nº 483.

O que mudou nesta versão

  1. Art. 8ºInclusão do §3º no Capítulo V: perde o cargo o membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal que faltar a três reuniões consecutivas sem justificativa aceita, após notificação. Com isso, os artigos seguintes foram renumerados.
  2. Art. 12ºOs Representantes das CIR passam a ser indicados anualmente; foi retirada a exigência de apresentá-los na Assembleia Geral Ordinária de eleição, já que as reuniões das CIR só acontecem depois das eleições.
  3. Art. 17ºFixada a antecedência mínima de 08 (oito) dias para a convocação das Assembleias Gerais, com editais, publicação no site oficial e circulares.
  4. Art. 24ºCompetências dos Representantes das CIR totalmente reformuladas (incisos I a X).
  5. Art. 27ºInciso VI: a Diretoria Executiva participa com voz e voto na CIB e no CES desde que tenha participado da reunião ordinária do COSEMS/TO e/ou da reunião de alinhamento de pauta da CIB.
  6. Art. 36ºInciso III: o relatório do Conselho Fiscal passa de trimestral para quadrimestral e anual.
  7. Art. 37ºNa vacância de cargos, foi suprimida a indicação pelo Colegiado de Representantes Regionais de Saúde.

Conforme a ata da Assembleia Geral Extraordinária de 01/03/2024, que acompanha o documento registrado.

Documento original

Estatuto registrado

PDF

Estatuto do COSEMS/TO · versão 2024

28 páginas · 20,5 MB. Inclui o estatuto registrado, o edital de convocação, a ata e a lista de presença da Assembleia Geral Extraordinária de 01/03/2024.

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